instagram power comments, how to block comments on instagram, how to auto  hide inappropriate comment | Social media icons free, Social media icons,  Media icon

Vitória do trabalhador!

(15/06/2016)

Fisioterapeutas que integravam contrato social de clínica têm reconhecido direito a vínculo de emprego diretamente com o hospital para o qual a clínica prestava serviços

Duas fisioterapeutas que figuravam como “sócias” de uma clínica que prestava serviços para um hospital da capital procuraram a Justiça do Trabalho, através do SINFITO/MG, para pedir, na Justiça, a declaração e o reconhecimento de que a sociedade cujo contrato social integravam e faziam parte, era, de fato, com objetivo de se impedir o reconhecimento dos direitos trabalhistas. Elas alegaram e provaram que as suas participações como “sócias” da clínica era apenas com o objetivo de impedir o recebimento dos direitos trabalhistas já que a clínica prestava serviços exclusivamente aos pacientes do hospital e as principais decisões sobre a administração e gestão estratégica da clínica da qual eram sócias, não passavam pelas fisioterapeutas. A clínica e o Hospital negaram os fatos alegados pelas trabalhadoras, insistindo que as profissionais eram, de fato, sócias da clínica e não empregadas do hospital.

 A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte analisou o caso e em sentença lavrada pelo MM Juiz do Trabalho, Dr. Vinicius Mendes Campos de Carvalho, entendeu que as profissionais atuavam de forma subordinada, o que, segundo o Juiz, é um dos elementos primordiais da relação de emprego, reconheceu o vínculo de emprego das fisioterapeutas diretamente com o hospital e, com isso, condenou o hospital e a clínica a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social das profissionais, além de regularizar os depósitos do FGTS + 40% em conta vinculada; aviso prévio indenizado, observada a projeção e respectiva proporcionalidade de 03 dias para cada ano completo de serviço, até o limite de 60 dias, num total de 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º); férias vencidas, em dobro, de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, férias vencidas, simples, de 2013/2014, férias proporcionais, todas enriquecidas de 1/3, 13º salário proporcional e integral e multa do art. 477 da CLT, tudo acrescido de juros e de correção monetária.
 
"Não há dúvidas de que as autoras sempre estiveram vinculadas à 2a ré, a despeito das manobras instituídas para o fim de ocultar ou obscurecer essa realidade fática", destacou o Juiz do Trabalho, asseverando “De fato, não se verifica a existência da affectio societatis das autoras perante a empresa (...)”.
 
Por tudo isso, considerando o Juiz que “A 2a. ré atua no segmento hospitalar, é quem detém a necessidade do serviço fisioterápico, e, desse modo, disponibiliza a estrutura para o trabalho, convoca os profissionais a tanto necessários e estabelece o preço dos serviços. As autoras, nesse processo, apenas serviam como mão-de-obra executora dos serviços e assim o faziam por conta alheia, em proveito do final beneficiário, e não por conta própria, o que induz típica relação de emprego. Irrelevante o status de empresárias que ostentaram por certo período, já que isso serviu-se de mera fachada para obscurecer a real contratação implementada (CLT, art. 9o).”, reconheceu e declarou o magistrado o vínculo de emprego das fisioterapeutas “sócias” da clínica, diretamente com o Hospital beneficiário da prestação do serviço.
 
O reconhecimento da relação de empregado e empregador, e consequentemente o afastamento da condição de sócio, no presente caso, certamente somente foi possível porque vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, não havendo como modificar a verdade dos fatos havida entre as partes apenas pela existência de determinado documento, no caso, o contrato social. No processo, a Justiça do Trabalho concluiu que houve o vínculo de emprego diretamente com o hospital, ficando demonstrada a existência de trabalho subordinado, habitual, pessoal e remunerado por parte das empregadas / profissionais / fisioterapeutas.
 
A possível confirmação do reconhecimento do direito ao vínculo de emprego, neste caso, ainda aguarda decisão final da Justiça do Trabalho, sendo a presente notícia apenas veiculada para divulgar o reconhecimento do direito ao vínculo de emprego a profissional fisioterapeuta que figura no contrato social de clínica como “sócio”, sendo que esta clínica presta serviços de fisioterapia, exclusivamente no atendimento de pacientes atendidos no hospital, tudo conforme provas do processo, que fora julgado apenas em Primeira Instância, ainda.
 
A decisão foi proferida por um Juiz do Trabalho de Primeiro Grau, ou de Primeira Instância, e ainda estará sujeita a interposição de recursos pelas partes envolvidas, podendo ser mantida ou reformada (no todo ou em parte), pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3 / MG), se a tanto chegar.
 
(0010438-48-2016-5-03-0024)

Top UK Bookmakers b.betroll.co.uk betfair
How to get bonus http://l.betroll.co.uk/ LB