Fisioterapeuta tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau médio (05/04/2016)
Uma fisioterapeuta que trabalhou no Setor de Fisioterapia de uma clínica, aplicando técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes, nas áreas de ortopedia, neurologia e respiratória, conforme prescrições médicas, procurou a Justiça do Trabalho, através do SINFITO/MG para pedir o pagamento do adicional de insalubridade, dentre outros direitos. Ela alegou que tinha contato permanente com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana (aplica-se exclusivamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). A empresa negou a exposição a agentes insalubres.
Esse caso foi examinado por uma perita, especialista em engenharia e segurança do trabalho, por ordem do MM Juiz do Trabalho em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da trabalhadora para determinar a apuração do direito ao adicional pretendido.
"Verifica-se que a Insalubridade em Grau Médio é regulamentada, por Agente Biológico, ao simples contato com pacientes, independentemente de seu estado clínico, ou seja, portadores ou não de doenças, no interior de estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, caso em tela, o que encerra a potencialidade de dano à saúde", destacou a perita em seu laudo, asseverando “E, no caso da Reclamante, seu contato com Agentes Biológicos, ocorria durante os atendimentos de fisioterapia, que consta de tratar doenças por meio de exercícios e de agentes físicos, situação em que a expunha aos riscos microbiológicos; na maioria das vezes, o próprio rosto (portanto, conjuntiva ocular, mucosas da boca e do nariz) ao alcance do ar por eles (pacientes) expirado e às secreções diversas”.
Por tudo isso, a perita, com fundamento na NR 15, Anexo nº 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu que o trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato - direto ou indireto com pacientes, dá o direito ao Adicional de Insalubridade por Agentes Biológicos, em Grau Médio.
O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, neste caso, ainda aguarda decisão da Justiça do Trabalho, sendo a presente notícia apenas veiculada para divulgar o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, a uma fisioterapeuta que laborou em uma clínica que presta serviços de fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, segundo o laudo pericial apresentado no processo.
(0011417-04.2015.5.03.0005)