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Mais uma causa ganha !

E a luta continua, POR VOCÊ !Empresa beneficiada pelo serviço de fisioterapeuta responsável pela ginástica laboral de seus empregados terá que garantir o pagamento de direitos trabalhistas (08/03/2016)
 
Uma fisioterapeuta empregada de uma empresa terceirizada pediu na Justiça, através do SINFITO/MG, fossem respeitados seus direitos trabalhistas, especialmente com a condenação também da empresa beneficiada pelos serviços que prestou a profissional na realização diária de ginástica laboral, alegando que, como os beneficiados pelos serviços da ginástica laboral são empregados da tomadora dos serviços, essa deve ser responsabilizada.
 
Ao analisar o caso, a juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que a reclamante, de fato, prestou seus serviços aos empregados da tomadora dos serviços profissionais, fato também confessado pelo preposto da empresa, e, por isso essa deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços.
 
Segundo esclareceu a juíza, o beneficiado pelo serviço “deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
 
(...)
 
Incide, , o art. 186 do Código Civil Brasileiro, in casu que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. A negligência apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer também em culpa in vigilando.”
 
A julgadora destacou que a empresa beneficiada pelos serviços da fisioterapeuta tem o dever legal de responsabilizar-se pela garantia do pagamento dos direitos trabalhistas sonegados ou não observados pela terceirizada.
 
Explicou ainda a magistrada que, “não se discute aqui a legalidade da contratação da primeira reclamada. É que, como beneficiária dos serviços, não pode se eximir a tomadora de qualquer responsabilidade”.
 
No entender da juíza sentenciante, o caso da reclamante está previsto pela Súmula 331, IV, do C. TST.
 
Como ficou comprovado que a atividade desenvolvida pela profissional beneficiava os empregados da tomadora dos serviços, essa fora condenada de forma subsidiária a garantir o recebimento dos créditos trabalhistas reconhecidos.
 
Por essa razão, a empresa foi condenada – subsidiariamente - a pagar à reclamante: diferenças de FGTS + 40%; férias + 1/3; férias proporcionais + 1/3; ressarcimento de valores, além do valor mensal pelo plano de saúde contratado, por todo o pacto laboral; indenização substitutiva do seguro desemprego, dentre.
 
As partes interpuseram recursos, que se encontram em tramitação no TRT-MG.
 
(RTSum 0011463-30.2015.5.03.0025)
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